Para poder ser considerado residente fiscal em Portugal, deve permanecer no país durante 183 dias ou mais por ano, seguidos ou interpolados, ou dispor em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em território Português em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Após ser reconhecido como Residente Não Habitual, tem direito a ser tributado nessa qualidade por um período de 10 (dez) anos consecutivos.
Em termos gerais, ao abrigo do regime dos Residente Não Habituais, rendimentos de origem portuguesa obtidos do trabalho dependente e trabalho independente, relacionados com certas atividades de “elevado valor acrescentado” de natureza científica, artística ou técnica (incluídas numa lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças) serão tributados a uma taxa fixa de 20%.
Os rendimentos de fonte estrangeira, podem estar isentos de tributação em Portugal desde que possam ser tributados no pais da fonte, quando relacionados com rendimentos de pensões e outros rendimentos tais como prediais, juros, dividendos, de incrementos patrimoniais, royalties e ainda rendimentos de trabalho independente relacionados com as atividades de elevado valor acrescentado.
Com efeito, o regime dos Residentes Não Habituais está intimamente ligado com os (79) Tratados para Evitar a Dupla Tributação assinados por Portugal, que normalmente prevê a possibilidade de tributar a maioria dos rendimentos ao país da fonte. No entanto, de forma a atrair investimento estrangeiro, muitos pais optam por não tributar certos rendimentos auferidos por não residentes. Tendo em conta que a maioria das categorias de rendimentos de fonte estrangeira não serão tributados em Portugal desde que possam ser tributados no pais da fonte, nos termos do TDT em vigor, na prática, a maioria destes rendimentos não terão qualquer tributação.
O pedido de Residência Não Habitual pode ser bastante simples, mas uma análise preliminar deverá ser feita para verificar os efeitos práticos em termos fiscais,da residência fiscal não habitual. Uma vez concedido o estatuto, o cliente poderá beneficiar do nosso apoio para a apresentação da sua declaração anual de rendimentos.